FALANDO AINDA DE CONSENTIMENTO...

 

Consentimento informado






Dra. Laís Bergstein

Flavia Gama

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece os princípios da privacidade, da intimidade e da autodeterminação informativa como pressupostos para o tratamento de dados pessoais. Para tanto, exige-se consentimento expresso, informado e inequívoco do seu titular. 

Considera-se tratamento de dados para fins de incidência da nova legislação toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Quando os dados são coletados de visitantes no site, contratantes ou clientes de um estabelecimento comercial, é necessário que se assegure a validade do consentimento. Por exemplo, menores de dezoito anos ou pessoas sujeitas à curatela não podem consentir sem a intervenção do seu responsável legal. A coleta de dados sem a observância dos requisitos para o consentimento é ilegal e pode ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.

Além disso, e o mais importante, é que o consentimento deve ser outorgado pelo usuário com finalidades determinadas – as autorizações genéricas de tratamento de dados pessoais são nulas – e a comprovação de que o consentimento foi obtido legitimamente compete ao empresário (art. 8, LGPD). 


Primeira providência: cookies

Ao abrir o seu site, é necessário obter o consentimento do leitor para captura de cookies. Converse com o desenvolvedor do portal para assegurar-se de que somente são capturadas estas informações dos clientes que aceitarem.

Segunda providência: dados coletados no site ou no estabelecimento comercial

Em todos os espaços (no site ou presencialmente) em que há coleta de dados pessoais é necessário incluir a previsão expressa de consentimento de armazenamento previamente ao envio dos dados pelo usuário. O consentimento deve esclarecer as finalidades para as quais as informações concedidas serão utilizadas (envio de material informativo, mensagens publicitárias, por exemplo). Se outorgado presencialmente, deve-se coletar a assinatura do consumidor na ficha de cadastro.

Mas atenção: o quadradinho para outorga do consentimento não pode estar previamente selecionado/preenchido (opt-out). É preciso que o próprio usuário clique nele (opt-in). O envio do formulário deve ser impedido pelo sistema caso o usuário não clique no quadradinho do consentimento.

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Dra. Laís Bergstein é a Coordenadora Adjunta do Mestrado Profissional em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana da Faculdade CERS e responsável pelo Projeto de Pesquisa. Mais informações, acesse o lattes: http://lattes.cnpq.br/2504943895409402.


Flávia Gama é Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana, pela Faculdade CERS/PE, especialista em Direito Contratual pela Estácio de Sá em parceria com a Rede de Ensino Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes- UNIT. Mais informações, acesse o lattes: http://lattes.cnpq.br/5359969389662750.


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