CUIDADOS QUE A EMPRESA DEVE TER PARA TRATAR DADOS PESSOAIS NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS E NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS

 Luísa Barros

Flavia Gama

Como falamos no texto publicado no dia 27 de janeiro de 2021, nem só de consentimento vive a LGPD, por isso, vamos abordar nesta semana mais duas hipóteses para o tratamento de dados pessoais (previstas no artigo 7º, incisos V e VI da Lei Geral de Proteção de Dados), onde não há a necessidade da autorização do titular¹ ou que ocorre pela autonomia da vontade das partes². Vale ressaltar que os dados coletados sem o respectivo consentimento do seu dono só poderão ser utilizados pelo controlador para os fins específicos de que trata a LGPD (Lei 13709/2018). Mas quais os cuidados que a empresa deve ter para realizar o tratamento de dados fundamentados nesses dois requisitos? É o que nosso blog vai mostrar a seguir:


V – QUANDO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO OU DE PROCEDIMENTOS PRELIMINARES RELACIONADOS A CONTRATO DO QUAL SEJA PARTE O TITULAR, A PEDIDO DO TITULAR DOS DADOS – Essa hipótese abrange as empresas que precisam realizar contratação com terceiros, que podem se valer dessa base legal tanto na preparação do negócio jurídico como na elaboração do próprio contrato.

Outra situação muito comum onde cabe também essa hipótese é no tratamento de dados na fase pré-contratual de trabalho, ou seja, no processo seletivo dos candidatos que estão concorrendo à vaga de emprego. Em todas essas situações o controlador (responsável pelos dados), deve se atentar ao nível de risco em que o terceiro representa para sua empresa, verificando a quantidade de dados que ele tem acesso, a finalidade a que se destina, quais os pontos de vulnerabilidade e como reduzi-los fazendo a adequação necessária nos processos de atuação. Por isso é importante uma revisão nos contratos atuais para detectar principalmente o tratamento de dados sensíveis, tendo em vista, que quanto menor a quantidade de dados derivada dos princípios da necessidade e finalidade, mais seguro e eficiente será o negócio de sua empresa. 


VI – PARA O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS EM PROCESSO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO OU ARBITRAL – Essa hipótese prevê que uma empresa pode utilizar dados pessoais que estão em seu poder para a defesa ou discursão de direitos em processos administrativos e judiciais. Já as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas no processo, como os tribunais, as camaras arbitrais, os juízes, os promotores, os advogados, etc, estão também autorizadas a tratar os dados fundamentados nessa hipótese da LGPD. 

É muito importante, porém, que nos negócios contratuais realizados pelas empresas, seja colocado uma cláusula prevendo essa possibilidade com autorização expressa do titular dos dados, evitando questionamento posterior. Uma observação importante é a prevista no artigo 21 da Lei Geral de Proteção de Dados no que diz respeito aos dados pessoais utilizados nesse respectivo fundamento, ou seja, no exercício regular de direitos pelo titular, que não podem ser utilizados em seu prejuízo, reforçando assim o cuidado que as empresas devem ter no tratamento dos dados coletados. 

Desse modo, as duas hipóteses de tratamento abordadas nesse texto permitem o uso de dados pessoais, porém, para melhor se resguardar, o ideal é a empresa requerer a permissão do titular durante a formalização do contrato. Ademais, não se pode esquecer que cada vez que for realizado o tratamento de dados, devem ser observados todos os princípios previstos na LGPD e principalmente a boa-fé que rege a relação contratual e os direitos do titular dos dados.


Luísa Barros -  Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana pela Faculdade CERS. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela UNIFOR. Advogada Trabalhista. Coordenadora Jurídica do Grupo Empresarial SL Adm e Participações Ltda. Pós Graduanda em Compliance, LGPD & Prática Trabalhista pelo IEPREV.

Flávia Gama - Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana, pela Faculdade CERS/PE, especialista em Direito Contratual pela Estácio de Sá em parceria com a Rede de Ensino Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes- UNIT. Advogada e Gerente de Controladoria Jurídica e Contratos do Grupo Tiradentes.

 


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