O PACIENTE ESTÁ REALMENTE NO COMANDO DOS SEUS DADOS DE SAÚDE?

 Luísa Barros 

Flávia Gama 



Dando continuidade ao tema das dez hipóteses para a realização do tratamento de dados pessoais elencadas no artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), hoje vamos abordar os incisos VII e VIII (subdivisões de um artigo), dos quais falam da autorização de tratamento de dados pessoais para a proteção da vida e tutela da saúde. Daí a importância do tema e do desafio do setor, pois quando se fala em saúde e segurança estamos nos referindo aos dados sensíveis e como tal previsto na LGPD se trata de um dado pessoal que pode levar à discriminação de uma pessoa.

Os dados dessas bases legais têm previsão específica no artigo 11 da Lei 13.709/2018, onde ficou estabelecido as hipóteses de tratamento dos dados pessoais sensíveis. Mas o titular dos dados, nesses casos, pode se recusar a fornecê-los? E quais cuidados o setor responsável deve ter com os dados sensíveis coletados? É o que vamos verificar no texto abaixo:


VII. PARA A PROTEÇÃO DA VIDA OU DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO TITULAR OU DE TERCEIRO – Incolumidade significa estar livre de perigo, ou seja, aqui os dados podem ser tratados para proteger a vida e para deixar o titular ou terceiro fora de risco iminente. Um exemplo bem comum é utilizar os dados de uma pessoa para localizá-la num sequestro ou num desastre ambiental. No âmbito das empresas, uma situação corriqueira é quando há um acidente de trabalho onde é necessário o técnico de segurança compartilhar os dados do acidentado com os socorristas da ambulância. Outro exemplo é quando uma empregada entra em trabalho de parto durante a jornada laboral e é necessário divulgar seus dados pessoais para que ela seja atendida de urgência no hospital. Nesses dois exemplos os dados pessoais compartilhados pela organização empresarial tiveram tratamentos diferentes das finalidades pela quais eles foram coletados. Um ponto crucial de ameaça à vida e de incolumidade física é exatamente o que vivenciamos atualmente na Pandemia pela Covid-19. Prova disso é que os governos têm tomado diversas decisões baseadas em dados pessoais da população com o objetivo emergencial de proteger vidas, inclusive restringindo direitos constitucionais e até permitindo o compartilhando de dados sensíveis com a indústria farmacêutica para o desenvolvimento de medicamentos no combate à doença. 


VIII. PARA A TUTELA DA SAÚDE, EXCLUSIVAMENTE, EM PROCEDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SERVIÇOS DE SAÚDE OU AUTORIDADE SANITÁRIA - Essa hipótese deve ser utilizada somente pelos profissionais e setores de saúde. Um bom exemplo de utilização dessa base legal é quando um hospital necessita realizar a transferência de um paciente para outro hospital, compartilhando o prontuário médico. Apesar de haver essa autorização sem o consentimento do paciente, porém, esse compartilhamento não pode prejudicar o titular dos dados, como por exemplo, com desvantagens econômicas. As informações previstas nessa hipótese, são todos os dados pessoais de saúde tratados por clínicas médicas, farmácias, hospitais, laboratórios, agentes de saúde, médicos, enfermeiros, entre outros, que possuem a responsabilidade de não causar dano ao titular do dado. Quanto às operadoras privadas de planos de saúde, essas não podem se utilizar das informações em seu poder para a prática de riscos na contratação de qualquer modalidade ou a exclusão de beneficiários. Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados, traz as regras básicas que devem ser observadas por todas as empresas (controladoras) para o devido tratamento de dados pessoais, tais como, observar os princípios, a base legal que justifique o tratamento e os direitos dos titulares.

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Luísa Barros -  Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana pela Faculdade CERS. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela UNIFOR. Advogada Trabalhista. Coordenadora Jurídica do Grupo Empresarial SL Adm e Participações Ltda. Pós Graduanda em Compliance, LGPD & Prática Trabalhista pelo IEPREV.

Flávia Gama - Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana, pela Faculdade CERS/PE, especialista em Direito Contratual pela Estácio de Sá em parceria com a Rede de Ensino Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes- UNIT. Advogada e Gerente de Controladoria Jurídica e Contratos do Grupo Tiradentes.


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