PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NAS RELAÇÕES DE EMPREGO: FASE CONTRATUAL

                                                                                                                                                       

Aymina Scala

Flávia Gama


A dinâmica das relações trabalhistas pressupõe, conforme traz a LGPD, o constantemente tratamento de dados dos empregados, bem como dos prestadores de serviços em todas as fases da contratação. Em texto já disponibilizado neste blog sob o título: “Proteção de dados pessoais nas relações de emprego: processo seletivo e banco de currículos”, foram abordados alguns aspectos que devem ser observados na fase pré-contratual.

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

No decorrer deste texto, o foco será nos cuidados que as micro e pequenas empresas devem ter durante a relação de emprego, ou seja, na vigência do contrato de trabalho. Na constância do contrato, necessariamente passam pelo empregador dados sensíveis e que possibilitam a identificação do indivíduo, a exemplo daqueles necessários para registro do empregado e elaboração do contrato de trabalho, bem como exames médicos admissionais, filiação sindical, eventuais atestados médicos apresentados pelo trabalhador durante o vínculo, dados bancários para pagamento do salário. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, muito embora não traga texto específico que trate das relações de trabalho, aplica-se sim no âmbito trabalhista, sendo lei de aplicação geral, como compreende-se da leitura do artigo 1º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (grifo nosso)

Neste contexto, o micro e pequeno empresário deve entender que: o empregado, ou funcionário terceirizado é o titular dos dados pessoais e sensíveis que serão tratados e armazenados durante a vigência do contrato, logo o empregador, pode ser considerado o controlador, que é a pessoa natural ou jurídica, no caso do micro e pequeno empresário, de natureza privada, que decidirá sobre o tratamento destes dados pessoais, sendo muito importante que tais decisões estejam em conformidade com a LGPD.

Aqui no Blog o micro e pequeno empresário encontrará informações preciosas e dicas interessantes de como manter-se dentro do que determina a LGPD.

Arma de fogo

Descrição gerada automaticamente com confiança médiaTrazendo o artigo 7º da LGPD à realidade do direito do trabalho, durante a vigência contratual é possível elencar algumas situações em que os dados pessoais do trabalhador poderão ser exigidos: A) (art. 7º, II) Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador: A exemplo de todos os dados e informações que devem constar no sistema do E-Social; B) (art. 7º, V):  Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados: Elaboração do próprio contrato de trabalho; C) (art. 7º, IX) Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador [...] exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, nesta situação, recomenda-se extrema cautela por parte do empregador, devendo este valer-se desta hipótese em casos específicos e muito pontuais, seja pela delicadeza do tema, ou pela polêmica que permeia a expressão “interesse legítimo do controlador”.

Para fins da relação empregatícia, podem ser considerados exemplos pertinentes, a exigência de comprovantes de gastos com alimentação e hospedagem em viagens à serviço, comprovantes de abastecimento de veículo particular quando em hipótese de solicitação de reembolso, demonstrativo de consumo da internet no caso de trabalhadores em regime de teletrabalho, dentre outras hipóteses.

É importante destacar que a LGPD se preocupa muito com o consentimento e transparência, logo, é preferível que o empregador obtenha sempre o consentimento do empregado de forma expressa e por escrito, a fim de evitar maiores transtornos.

Interessante também que o empregador solicite do empregado, tão somente, os dados imprescindíveis à relação de emprego, posto que quanto menos dados pessoais e sensíveis tiver acesso (solicitando apenas o extremamente necessário), mais fácil será garantir a empresa a conformidade do tratamento, resguardando-a de eventuais problemas.


Aymina Scala - Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana, pela Faculdade CERS/PE. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EMATRA XIX. Advogada. Sócia Diretora do escritório Madeiro Scala Advogados Associados, responsável pelas áreas Família e Sucessões, Trabalhista e Direito do Consumidor.


Flávia Gama - Mestranda em Direito, Compliance, Mercado e Segurança Humana, pela Faculdade CERS/PE, especialista em Direito Contratual pela Estácio de Sá em parceria com a Rede de Ensino Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes- UNIT. Advogada e Gerente de Controladoria Jurídica e Contratos do Grupo Tiradentes.

 








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